Estatuto social

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DECRETO 47750, DE 12/11/2019

Aprova o Estatuto Social da Empresa Mineira de Comunicação Ltda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, e na Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – A Empresa Mineira de Comunicação Ltda – EMC é uma empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade limitada, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, rege-se pela Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, pela Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016 e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial pelas regras aplicáveis às sociedades limitadas previstas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e por este estatuto.

Art. 2º – A EMC tem sede e foro em Belo Horizonte, é integrante por vinculação da área de competência da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult e possui atuação em todo o território estadual, com prazo de duração indeterminado.

Art. 3º – A EMC tem como competência:

I – executar serviços de radiodifusão e de telecomunicações, podendo ampliar seus objetivos em atividades correlatas;

II – promover atividades educativas e culturais por intermédio do rádio, da televisão, da internet e outras mídias e tecnologias que vierem a existir e que possibilitem a interação ou divulgação da comunicação pública e afins;

III – apoiar a prestação de serviços públicos;

IV – realizar de serviços de radiodifusão de caráter cultural, informativo, educativo e de entretenimento;

V – promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais, a cidadania e a integração do Estado;

VI – elaborar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão para propiciar a integração das diferentes regiões do Estado através das redes de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único – No âmbito da outorga de TV Educativa, são competências da EMC:

I – executar, direta ou indiretamente, por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, a política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa;

II – gerir o conteúdo da programação de televisão cultural e educativa, garantindo a fiel observância das leis;

III – articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos setores administrativos do Estado e com as de segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;

IV – difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da Administração Pública e por segmentos sociais;

V – elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como os referentes às comunicações oficiais e às centrais de comunicações privativas do Estado;

VI – promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações, destinados a órgão público da Administração Pública direta;

VII – prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos e às entidades da Administração Pública, em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;

VIII – prestar serviços e ações de atividades de repetição e retransmissão de sons, imagens e dados em sinal broadcasting, streaming video e outra tecnologia ou mídia correlata que vier a existir e afins no interior do Estado;

IX – exercer atividades correlatas.

Art. 4º – Para a consecução de seus objetivos, a EMC poderá:

I – instalar, manter e explorar comercialmente os serviços de radiodifusão, de sons, imagens e afins;

II – manter intercâmbio comercial e cooperação técnica com outras empresas de comunicação;

III – articular-se com a Secult e com a Subsecretaria de Comunicação Social para:

a) divulgar as ações do Governo e outras que sejam de comprovado interesse público;

b) participar de campanhas publicitárias;

c) desenvolver pesquisa e fornecer assessoramento na elaboração de planos, programas e projetos nas áreas de cultura, de educação e de entretenimento;

d) celebrar convênios que possibilitem a consecução de seus objetivos;

e) realizar a gestão de apoio cultural e licenciamento de conteúdo audiovisual e sonoro para sistemas broadcasting, streaming e congêneres.

Parágrafo único – Não haverá exploração comercial da concessão de TV Educativa.

Art. 5º – A EMC adotará um sistema de qualidade no controle de programação em conformidade com a legislação federal e pelos órgãos de fiscalização e controle compatíveis com os padrões de tecnologia vigentes, além do controle financeiro estipulado pela Administração Pública.

Art. 6º – A EMC poderá prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante contrato, para exercício de suas atividades específicas.

Art. 7º – O capital social da EMC é de R$9.124.916,25 (nove milhões cento e vinte e quatro mil novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), representado por 10.000 (dez mil) quotas, subscritas pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação João Pinheiro, e já devidamente integralizadas, na seguinte forma:

I – Estado de Minas Gerais: 9.990 (nove mil novecentos e noventa) quotas no valor nominal de R$912,49 (novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos);

II – Fundação João Pinheiro: 10 (dez) quotas no valor nominal de R$912,49 (novecentos e doze reais e quarenta e nove centavos).

Art. 8º – O capital social da EMC poderá ser aumentado, mediante manifestação formal dos quotistas, garantida sempre ao Estado a participação majoritária na sociedade.

Art. 9º – Constituem recursos da EMC dotações específicas no orçamento do Estado e receitas provenientes:

I – da exploração dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão de sons, imagens e congêneres;

II – de prestação de serviços a entes públicos ou privados, de produção, distribuição e veiculação de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas, formatos e produtos além de outras atividades inerentes à comunicação;

III – de doações, prêmios, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado;

IV – de apoio cultural ou espaço de mídia à de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

V – de criação, produção, distribuição e veiculação de publicidade institucional de entidades de direito público, privado ou de iniciativa privada;

VI – da criação, produção, distribuição e veiculação de publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual ou federal;

VII – de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII – de rendimentos e aplicações financeiras que realizar;

IX – de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão de sons e imagens públicas estabelecidos em lei;

X – da contratação da EMC por órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o preço seja compatível com o de mercado;

XI – da comercialização de espaços na grade de programação e outros suportes midiáticos;

XII – de empréstimos, financiamentos ou rendas de bens patrimoniais;

XIII – da comercialização de criação, produção e divulgação de projetos, produtos e peças audiovisuais de diferentes mídias, incluindo a veiculação de breaks e intervalos na TV Minas, na Rádio Inconfidência, sítios eletrônicos e demais mídias e redes sociais, desde que seja respeitado os princípios da radiodifusão de sons e imagens públicas;

XIV – da prestação de serviços de consultoria, formação e qualificação nas áreas afins à telecomunicação e à radiodifusão de sons e imagens de caráter público;

XV – de programas municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura;

XVI – recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

XVII – recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

XVIII – outras receitas operacionais.

§ 1º – Para os fins deste estatuto, entende-se por apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um programa específico, sendo permitida a citação da entidade apoiadora, bem como de sua ação institucional.

§ 2º – A arrecadação de que se trata este artigo deverá observar a natureza e a legislação específica das outorgas e concessões administradas pela EMC.

§ 3º – A EMC poderá celebrar contratos visando à captação de publicidade, observados os requisitos legais.

§ 4º – A EMC encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF para manifestação prévia do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, mediante proposta do Conselho de Administração:

I – anualmente o plano de custeio e investimento para o exercício social subsequente;

II – as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros, nos termos do art. 58, do Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017.

§ 5º – A EMC está autorizada a comercializar, de acordo com o preço de mercado, todos os seus espaços com divulgação, inserção de marca institucional de patrocinadores e anunciantes em todas as suas atividades e em todos os suportes midiáticos em funcionamento.

Art. 10 – São órgãos estatutários da EMC:

I – o Conselho de Administração;

II – a Diretoria Executiva;

III – o Conselho Curador;

IV – o Conselho Fiscal.

Art. 11 – Os membros dos órgãos estatutários deverão:

I – ser pessoa natural;

II – ter formação acadêmica em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC e oferecido por Instituição de Ensino credenciada por esse Ministério;

III – ter residência e domicílio no País;

IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

V – ter experiência profissional no setor público ou privado, compatível com o exercício do cargo.

Art. 12 – Não podem participar dos órgãos estatutários da EMC, além dos impedidos por lei:

I – os que detenham controle ou participação majoritária no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMC ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II – os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III – os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

IV – os declarados falidos ou insolventes;

V – os que detiveram controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

VI – sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

VII – os que tiverem interesse conflitante com a EMC.

§ 1º – Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, tenham interesse conflitante com o da EMC, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais membros, cumprindo-lhes cientificar aos demais do seu impedimento e fazer consignar em ata a natureza e extensão do seu interesse.

§ 2º – Os membros estatutários devem se declarar impedidos, de forma natural e voluntária, sempre que tiverem interesse conflitante com o da EMC em relação ao tema de deliberação.

§ 3º – O membro que identificar impedimento de outro que não se declarar voluntariamente deverá colocar o tema em pauta para deliberação colegiada.

§ 4º – O impedimento referido no § 1º aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EMC, cargo de gestão.

§ 5º – As matérias que configurarem conflito de interesse serão deliberadas em reunião especial sem a presença do membro impedido, sendo a este assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de trinta dias.

§ 6º – Para os efeitos deste estatuto, os membros do Conselho de Administração e os membros da Diretoria Executiva são denominados administradores.

Art. 13 – Os integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão indicados pelos cotistas e designados pelo Governador.

Art. 14 – Os administradores devem participar, anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela EMC sobre:

I – controle interno;

II – código de conduta e integridade;

III – Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV – divulgação de informações;

V – demais legislações e temas relacionados às atividades da EMC.

§ 1º – Aplicam-se, no que couber, os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, aos membros indicados ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal da EMC.

§ 2º – É vedada a recondução do administrador que não participar de treinamento anual disponibilizado pela EMC ou pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag nos últimos dois anos anteriores à recondução.

Art. 15 – Os administradores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura em livro de termo de posse, no livro de atas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, conforme o caso.

§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Curador serão investidos em suas funções mediante assinatura do termo de posse.

§ 2º – Antes de entrar no exercício da função e no momento do desligamento, cada membro apresentará a sua declaração pessoal de bens à EMC, referente ao ano-calendário imediatamente anterior.

§ 3º – Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição, que se tornará eficaz na data da respectiva formalização.

Art. 16 – Além das hipóteses legalmente previstas, dar-se-á a vacância do cargo quando:

I – o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, salvo motivo de força maior ou caso fortuito;

II – o integrante da Diretoria Executiva que se afastar, injustificadamente, do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos;

III – o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de mandato.

Art. 17 – A remuneração dos administradores e membros do Conselho Fiscal será estabelecida em instrumento próprio, mediante solicitação formulada pelo Conselho de Administração, prévia autorização dos acionistas e autorização expressa e específica do Cofin, sendo vedado:

I – o pagamento, aos membros do Conselho de Administração, de participação, de qualquer espécie nos lucros da empresa;

II – a participação remunerada de membros da Administração Pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Art. 18 – O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada da EMC.

Art. 19 – O Conselho de Administração compõe-se de cinco membros:

I – um representante indicado pelo cotista minoritário;

II – um representante indicado pelos empregados da EMC;

III – três indicados pelo cotista majoritário.

§ 1º – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho de Administração elegerão seu presidente, que dará cumprimento às deliberações do órgão, fazendo-se o registro no Livro de Atas do Conselho de Administração.

§ 2º – O conselheiro de administração deverá atender os requisitos previstos no art. 11 deste estatuto.

§ 3º – O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas no máximo três reconduções consecutivas.

§ 4º – Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão conta-se a partir da data de eleição do administrador.

§ 5º – Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura de substituto.

Art. 20 – Na hipótese de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será indicado pelo Governador, eleito em reunião de cotistas e completará o prazo remanescente do mandato.

Art. 21 – O cargo de conselheiro de administração é pessoal e inadmite substituto temporário ou suplente.

Art. 22 – O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 23 – A pauta de reuniões ordinárias será distribuída com antecedência mínima de quinze dias, não se aplicando ao caso de reuniões extraordinárias.

§ 1º – O Conselho de Administração se reunirá com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º – As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes e serão registradas no Livro de Atas do Conselho de Administração.

§ 3º – Em caso de decisão não unânime, os votos divergentes poderão ser registrados se houver pedido dos conselheiros divergentes.

§ 4º – Aos membros do Conselho de Administração será facultada a presença nas reuniões dos demais órgãos estatutários como ouvintes ou assistentes, e sem direito a voto.

§ 5º – As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais.

§ 6º – Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade.

Art. 24 – Compete ao Conselho de Administração:

I – fixar as orientações gerais das atividades da EMC;

II – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

III – avaliar os diretores da empresa estatal, nos termos do inciso IV do art. 18 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;

IV – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da EMC;

V – manifestar-se sobre proposta de aumento de capital da EMC, submetendo-a à aprovação da instância competente em reunião dos sócios;

VI – escolher e destituir os auditores independentes, observadas as normas que regem as contratações nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII – autorizar, mediante proposta da diretoria, a instauração de processo administrativo de licitação e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como as contratações correspondentes, de valor igual ou superior a cinco por cento do capital social da EMC;

VIII – autorizar a alienação de bens do ativo permanente e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis e de valores mobiliários;

IX – manifestar-se sobre o aumento do quantitativo de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;

X – deliberar sobre os planos gerais de gestão, negócios e de ação da EMC elaborados pela Diretoria Executiva;

XI – deliberar sobre a destinação do resultado apurado em balanço;

XII – aprovar o regimento interno da EMC, que deverá conter a estrutura básica da empresa e os níveis de alçada decisória das diretorias e do Presidente da EMC e outros aspectos que julgarem relevantes;

XIII – autorizar a aquisição e o gravame de bem imóvel;

XIV – opinar sobre os assuntos técnicos e administrativos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da EMC;

XV – analisar e aprovar a estrutura complementar da empresa que lhe for encaminhada pelo Presidente da EMC;

XVI – aprovar os planos de cargos e salários;

XVII – manifestar-se sobre os balanços e as prestações de contas da Diretoria Executiva, após o pronunciamento do Conselho Fiscal;

XVIII – apreciar o relatório das atividades da EMC;

XIX – propor ao Governador a alteração deste estatuto;

XX – examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EMC, políticas gerais e programas de atuação a curto, médio e longo prazo, em harmonia com a política de cultura e com a política econômico-financeira do Governo;

XXI – apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EMC, bem como sobre os principais projetos por esta apoiados;

XXII – deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre o regulamento de licitação e o regulamento de pessoal, incluindo o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

XXIII – autorizar a contratação de empréstimos no interesse da EMC;

XXIV – designar e destituir o titular da auditoria interna após aprovação da Controladoria Geral do Estado CGE;

XXV – dirimir questões em que não haja previsão estatutária ou previsão legal;

XXVI – aprovar o orçamento e o programa de investimentos e acompanhar sua execução;

XXVII – supervisionar os sistemas de gerenciamento de risco e de controle interno;

XXVIII – aprovar o plano de ação de auditoria interna e o respectivo relatório;

XXIX – conceder afastamento ou licença facultativa a integrantes da Diretoria Executiva;

XXX – subscrever e divulgar a carta anual, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

XXXI – promover, anualmente, análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo divulgar suas conclusões em sítio eletrônico e informá-las à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

XXXII – discutir, aprovar e monitorar decisões que envolvam práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

XXXIII – estabelecer política de divulgação de informações para mitigar o risco de contradição entre as diversas áreas e os executivos da EMC;

XXXIV – definir os atos de administração que a Diretoria Executiva poderá delegar;

XXXV – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude.

Art. 25 – A Diretoria Executiva é o órgão colegiado executivo de administração e representação judicial e extrajudicial da EMC, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral deliberada pelo Conselho de Administração, tendo como condição para investidura a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados.

Art. 26 – A Diretoria Executiva será composta por um presidente e seis diretores, sendo um Diretor-Geral, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelos cotistas, com mandato unificado de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.

§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva deverão atender os requisitos previstos no art. 11 deste estatuto.

§ 2º – O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva se estende até a investidura dos novos diretores eleitos.

§ 3º – Um cargo de diretor será provido por servidor ou empregado público ativo do quadro efetivo do Estado.

Art. 27 – No caso de vacância, o cotista majoritário indicará o sucessor que complementará o mandato.

Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I – elaborar e apresentar, para aprovação, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, o plano de negócios para o exercício seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada com análise de risco e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;

II – cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;

III – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regulamento Geral e suas alterações;

IV – elaborar o plano de negócios e o respectivo orçamento, submetendo-os ao Conselho de Administração;

V – criar e operar mecanismos de articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado;

VI – gerir as atividades da EMC e avaliar seus resultados;

VII – monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

VIII – submeter à aprovação do Conselho de Administração a carta anual de governança corporativa contendo informações sobre atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco e dados econômico-financeiros;

IX – submeter à aprovação do Conselho de Administração alterações na estrutura organizacional da EMC;

X – aprovar normas internas de funcionamento da EMC;

XI – aprovar contratos, convênios e ajustes, exceto a contratação de auditores independentes, a alienação de bens do ativo permanente e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

XII – promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo-as ao Conselho de Administração;

XIII – elaborar e propor ao Conselho de Administração o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal da EMC;

XIV – submeter previamente ao Conselho de Administração as aquisições, os gravames ou a alienação de bens imóveis;

XV – participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração;

XVI – encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento do capital social;

XVII – submeter, instruir e preparar os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração;

XVIII – elaborar regulamento geral da EMC;

XIX – deliberar sobre fatos supervenientes que afetem o planejamento anual previamente aprovado e a rotina da empresa em seus aspectos orçamentário, financeiro, contábil, entre outros;

XX – gerir os recursos financeiros segundo o planejamento de longo prazo e o plano de negócios;

XXI – implementar e conduzir os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos.

§ 1º – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º – A pauta de reuniões ordinárias será distribuída com antecedência mínima de três dias, não se aplicando aos casos de reuniões extraordinárias.

§ 3º – A Diretoria Executiva se reunirá com a presença da maioria dos seus membros.

§ 4º – As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no Livro de Atas.

§ 5º – Em caso de decisão não unânime, os votos divergentes serão registrados.

§ 6º – Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões dos demais órgãos estatutários da EMC na condição de ouvintes ou assistentes e sem direito a voto, mediante anuência ou convocação dos respectivos presidentes dos colegiados.

§ 7º – As reuniões da Diretoria Executiva serão presenciais.

§ 8º – Em caso de empate, o Presidente da Diretoria Executiva terá voto de qualidade.

§ 9º – O Presidente da Diretoria Executiva poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as, neste caso, ao Conselho de Administração.

Art. 29 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

I – representar a EMC em juízo e fora dele, podendo constituir procurador;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades da EMC em conjunto com os demais diretores;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV – cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, bem como as recomendações do Conselho Fiscal;

V – assinar convênio, contrato e outros instrumentos previamente aprovados pela Diretoria Executiva;

VI – dar cumprimento ao plano de negócios e respectivo orçamento;

VII – admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMC, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;

VIII – controlar os recursos financeiros e prestar contas da EMC junto aos órgãos externos de acordo com as normas vigentes;

IX – delegar competência para a movimentação das contas bancárias e para outras atribuições, desde que possíveis, de acordo com as necessidades da EMC, indispensáveis à boa prática administrativa;

X – encaminhar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, à Secult, ao governo federal, ao TCEMG e a outros órgãos governamentais documentos e informações necessários ao acompanhamento da execução das atividades da EMC, nos prazos regulamentares, especialmente:

a) plano de negócios e respectivo orçamento;

b) prestação de contas;

c) carta anual de governança corporativa;

d) relatórios especiais, quando solicitados;

e) relatório financeiro, com balanço e demonstrações de resultados;

XI – exercer outras atribuições que lhe forem autorizadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

XII – prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

Parágrafo único – As atribuições previstas nos incisos V, VI, VII e X deste artigo poderão ser delegadas.

Art. 30 – São atribuições dos diretores:

I – gerir as atividades de sua área de atuação;

II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, contribuir na definição das políticas a serem adotadas pela EMC e relatar os assuntos de sua área;

III – cumprir e fazer cumprir as orientações gerais dos negócios da EMC estabelecidas pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação;

IV – dar cumprimento ao plano de negócios e respectivo orçamento;

V – exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Diretoria Executiva;

VI – controlar os recursos financeiros e prestar contas de sua respectiva área de acordo com as normas vigentes.

§ 1º – O Diretor-Geral substituirá o Presidente da Diretoria Executiva nos casos de impedimento, ausência, vacância ou renúncia.

§ 2º – As competências específicas de cada diretoria serão tratadas no regulamento geral da EMC.

Art. 31 – O Conselho Fiscal é órgão colegiado de fiscalização da EMC, e seus membros serão eleitos em reunião de sócios.

Art. 32 – O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador sendo um, obrigatoriamente, servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública.

§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal devem atender aos requisitos previstos no art. 11 deste estatuto e ter exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

§ 2º – Os administradores e empregados da empresa não podem integrar o Conselho Fiscal.

§ 3º – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão seu presidente, que dará cumprimento às deliberações do órgão, fazendo-se o registro no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Art. 33 – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas duas reconduções consecutivas, nos termos do inciso VIII, do art. 13, da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

Art. 34 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas faltas eventuais pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único – Na hipótese de vacância, renúncia ou impedimento do membro titular, o respectivo suplente assume até a indicação de novo titular.

Art. 35 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

III – opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV – denunciar erros, fraudes ou crimes que descobrirem aos órgãos estatutários e, se estes não tomarem as providências, aos órgãos de fiscalização e controle externo;

V – analisar, no mínimo, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EMC;

VI – elaborar seu regimento interno;

VII – assistir, sem direito a voto, as reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejem parecer do Conselho Fiscal;

VIII – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária da EMC, podendo examinar livros, qualquer outro documento e solicitar informações.

Parágrafo único – A Diretoria e o Conselho de Administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

Art. 37 – O Conselho Curador é órgão permanente da EMC, paritário, com atribuições de consulta, de controle social e de apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, sendo constituído pelos seguintes membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:

I – o Presidente da EMC, que será o secretário executivo, sem direito a voto;

II – um membro indicado pelo Secretário da Secult;

III – um membro indicado pelo titular da Secretaria-Geral;

IV – um membro representante da sociedade civil, de comprovado notório conhecimento na área cultural e turística do Estado;

V – um membro representante de funcionários efetivos da EMC.

§ 1º – Os membros do Conselho Curador serão indicados bienalmente pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado, sendo sua investidura feita mediante registro na ata da primeira reunião que participarem, mediante comprovação dos requisitos para sua indicação.

§ 2º – A atuação dos membros da sociedade civil no Conselho Curador não será remunerada e será considerada como função relevante, assegurado o reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

§ 3º – As decisões do Conselho Curador não serão cogentes, e suas manifestações deverão estar embasadas em critérios técnicos e legais.

§ 4º – Caso seja necessário, serão convocados para as reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, nem remuneração, qualquer membro da Diretoria Executiva e o Ouvidor da EMC.

Art. 38 – Compete ao Conselho Curador:

I – opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes artísticas, culturais e informativas integrantes da política estratégica e de comunicação e da EMC, subsidiando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;

II – subsidiar os administradores no cumprimento dos objetivos da EMC;

III – acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da EMC;

IV – subsidiar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração em suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da EMC;

V – elaborar e aprovar seu regimento interno;

VI – zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos neste estatuto.

Art. 39 – O Conselho Curador irá se reunir a cada dois meses, e de forma extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente da EMC, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a pedido de no mínimo três de seus membros.

Art. 40 – O Conselho Curador é o órgão responsável por avaliar as propostas encaminhadas por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

§ 1º – Não serão consideradas, as indicações originárias de partidos políticos, instituições religiosas ou voltadas para disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.

§ 2º – As propostas serão avaliadas com base na compatibilidade com a direção da empresa, seu estatuto social e demais normas previstas em lei.

§ 3º – Não será admitida para apreciação, em período inferior a um ano, a proposta recusada pelo Conselho Curador a contar da data da recusa.

§ 4º – As propostas aprovadas pelo Conselho Curador não geram obrigatoriedade de execução pela EMC, devendo as mesmas serem encaminhadas para deliberação da Diretoria Executiva sobre a possibilidade de sua implementação.

Art. 41 – A Auditoria Interna se vincula ao Conselho de Administração e engloba as funções de auditoria, transparência, ouvidoria e correição, que obedecerão às orientações técnicas da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

Art. 42 – Compete à Auditoria Interna:

I – assessorar os administradores no desempenho de suas atividades;

II – auxiliar, nos assuntos de sua competência, o Conselho Fiscal;

III – analisar e informar aos administradores sobre a regularidade e oportunidade de cumprimento das obrigações e, especialmente, de apresentação de demonstrativos ou prestação de contas da EMC aos órgãos e às entidades superiores ou repassadores de recursos financeiros;

IV – executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EMC;

V – propor medidas preventivas e corretivas de inconformidades;

VI – prestar suporte às atividades dos auditores independentes;

VII – verificar o cumprimento e implementação pela EMC das recomendações e determinações da CGE, dos Tribunais de Contas e do Conselho Fiscal;

VIII – outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.

Art. 43 – Será elaborado e divulgado pela EMC o Código de Conduta e Integridade, que conterá:

I – princípios, valores e missão da EMC, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedações de atos de corrupção e fraude;

II – instâncias responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas de ética e obrigacionais;

IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Art. 44 – Nas funções de transparência, ouvidoria e correição serão exercidas as seguintes atribuições:

I – promover a análise isenta e imparcial de denúncias de irregularidades praticadas por empregados da empresa;

II – apoiar os gestores de contratos da Empresa na tomada de providências diante de fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes, inclusive quanto à instauração, ao desenvolvimento e à elaboração do relatório final nos processos administrativos punitivos;

III – fazer cumprir os dispositivos constantes no Manual do Empregado e nos demais atos normativos internos que versam sobre direito do trabalho e execução de contratos e processo administrativo punitivo;

IV – assegurar aos empregados infratores o direito ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de procedimentos que versem sobre a apuração de irregularidades cometidas em virtude de execução no cumprimento do contrato de trabalho e aplicação de sanções;

V – assegurar aos fornecedores inadimplentes os direitos ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de procedimentos que versem sobre apuração de irregularidades cometidas em virtude da execução de contrato de fornecimento de bens ou serviços e aplicação de sanções;

VI – coordenar as ações de transparência e de acesso à informação no âmbito da EMC, recebendo e examinando manifestações advindas de empregados, clientes, fornecedores, usuários e da sociedade em geral, possibilitando o controle social e a melhoria da transparência na gestão pública;

VII – verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados da EMC sobre o tema.

Art. 45 – As atividades de conformidade e gerenciamento de riscos ficam vinculadas à Diretoria Executiva, que deverá:

I – submeter ao Conselho de Administração as políticas de conformidades e gerenciamento de riscos, definindo formas de gestão e responsabilidades, bem como sua forma de implementação;

II – executar a política de conformidade e gerenciamento de riscos, respeitando a aderência da estrutura organizacional da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

III – promover a gestão preventiva e corretiva frente à identificação e ocorrência de eventos capazes de incrementar o risco do negócio, auxiliando os administradores e gerentes a desenvolver e executar processos para gerenciar riscos de sua área de atuação;

IV – verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma a evitar a ocorrência de conflitos, interesses e fraudes;

V – zelar pelo cumprimento do Código de Conduta e Integridade;

VI – divulgar a importância da conformidade e do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade de cada área da EMC nestes aspectos.

Art. 46 – Devem ser divulgadas no sítio eletrônico da empresa com acesso fácil e organizado as informações referentes à:

I – missão, princípios e valores da empresa;

II – Código de Conduta e Integridade;

III – composição da Diretoria Executiva;

IV – composição dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador;

V – Relatório Anual de sustentabilidade;

VI – balanço social e respectivas notas explicativas;

VII – política de divulgação de informação;

VIII – divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;

IX – toda e qualquer forma de remuneração dos administradores;

X – obrigações e responsabilidades assumidas em contratos, convênios ou ajuste, em condições distintas as de qualquer outra empresa atuante no setor;

XI – carta anual de governança corporativa, subscrita pelos membros da Diretoria Executiva;

XII – carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração.

Parágrafo único – Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

Art. 47 – O exercício social corresponderá ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste estatuto e da legislação aplicável.

Art. 48 – O regime jurídico do pessoal da EMC é o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, sendo a admissão para o emprego público condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º – A EMC terá cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e restrito cujos ocupantes deverão atender os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários da EMC.

§ 2º – Todos os empregados deverão apresentar, na admissão, declaração de bens que deverá ser anualmente renovada.

§ 3º – A avaliação dos trabalhos deverá ocorrer por sistema de avaliação, promoção e progressão na carreira previstos no Plano de Cargos e Salários da EMC.

Art. 49 – Os requisitos específicos para o preenchimento das vagas e o exercício de funções da EMC, assim como os salários e vantagens, serão fixados em Plano de Cargos e Salários.

Art. 50 – Caso venha a apresentar receita operacional bruta superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a EMC deverá, após a aprovação das demonstrações financeiras anuais, promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite para se adaptar ao regime integral da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

Art. 51 – Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Curador e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentação declaração de bens e renda, anualmente renovada.

Art. 52 – Em caso de extinção da empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, passarão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais e da Fundação João Pinheiro, proporcionalmente à sua participação no capital social.

Art. 53 – É vedado à empresa divulgar conceitos próprios que tenham cunho político, ideológico ou religioso.

Art. 54 – A locação de espaço-horário deverá obedecer a Lei Federal nº 13.303, de 2016 e no que couber a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 55 – É vedado à EMC:

I – conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade;

II – prestar garantia ou onerar o patrimônio, a qualquer título, senão para atingir o objeto social e mediante prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 56 – A responsabilidade dos sócios é limitada à respectiva participação do montante do capital social.

Art. 57 – A sociedade se extinguirá mediante autorização legal, na forma que a lei dispuser.

Art. 58 – Este estatuto será registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 59 – As partes elegem o foro do Município de Belo Horizonte para apreciar e dirimir questões oriundas deste estatuto.

Art. 60 – Fica assegurado aos administradores, a qualquer tempo, o direito ao apoio administrativo necessário para o acesso à documentação e às informações relativas ao seu respectivo período de gestão ou mandato.

Art. 61 – Fica revogado o Decreto nº 44.111, de 19 de setembro de 2005.

Art. 62 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.